CPP_CI_intervenção_psicológica_distância.pdf
Os/as psicólogos/as respeitam a autonomia e auto-determinação das pessoas com quem estabelecem relações profissionais, de acordo com o princípio geral de respeito pela sua dignidade e direitos. Desta forma, aceitam as suas opiniões e decisões, e todas as características decorrentes da sua afirmação pessoal, desde que integradas num quadro de respeito por si próprio e pelos outros. Nesse contexto, entende-se por consentimento informado a escolha de participação voluntária do cliente num acto psicológico, após ser-lhe dada informação sobre a natureza e curso previsível desse mesmo acto, os seus honorários (quando aplicável), a confidencialidade da informação dela decorrente, bem como os limites éticos e legais da mesma. Esse consentimento significa que é reconhecida à pessoa a capacidade de consentir, que esta foi informada apropriadamente quanto à natureza da relação profissional, e que expressou o seu acordo livremente. A autonomia e auto-determinação do cliente significam, ainda, o seu direito geral de iniciar e de interromper ou terminar, em qualquer momento, a relação profissional com o/a psicólogo/a. Do mesmo modo, o processo de obtenção do consentimento informado é interpretado como instrumental na construção de uma relação de confiança com o cliente. Constitui-se, por isso, também, como uma forma de corresponder ao exposto pelo princípio da beneficência e não maleficência, potenciando os resultados da intervenção psicológica.
1.1. Consentimento informado. No contexto da sua actividade, os/as psicólogos/as fornecem informação aos seus clientes e asseguram a sua compreensão. Essa informação diz respeito às suas acções profissionais, procedimentos e consequências prováveis, confidencialidade da informação recolhida e limites éticos e legais da mesma. 1.2. Processo de obtenção de consentimento informado. A clarificação e discussão das informações necessárias para a obtenção de consentimento informado têm lugar no início da relação profissional e são retomadas de forma contínua sempre que se justificar, procurando optimizar o trabalho efectuado junto do cliente. Quando tal não seja de todo possível, o processo de obtenção do consentimento informado prolonga-se para além do primeiro momento em que se estabelece a relação profissional. 1.3. Participação voluntária. A participação do cliente em actividades de avaliação e intervenção psicológica, consultadoria e investigação é voluntária, com excepção das situações em que a sua auto-determinação possa ser limitada em razão da idade (crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação em vigor), competências cognitivas, estado de saúde mental ou imposições legais. Porém, o respeito devido ao cliente será sempre o mesmo. 1.4. Limites da auto-determinação. Nas situações em que a auto-determinação é limitada em razão da idade, competências cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação aguda, o consentimento informado é pedido ao representante legal do cliente. Ainda assim, a ênfase é colocada na natureza colaborativa da relação do cliente com o/a psicólogo/a, que explica o seu papel, procura o acordo do cliente e age de forma a promover os direitos e bem-estar deste.1.5. Situações agudas. Em situações de manifesta urgência (ex., risco sério de suicídio ou homicídio, perda grave do controle dos impulsos), e na impossibilidade de obter o consentimento informado do cliente ou do seu representante legal, os/as psicólogos/as intervêm em tempo útil, de forma a assegurar o bem-estar do cliente ou de terceiros. 1.6. Imposições determinadas por um processo legal. Quando prestam serviços a um cliente sujeito a imposições determinadas por um processo legal, os/as psicólogos/as clarificam o seu papel e os limites da confidencialidade da informação recolhida, enfatizam a importância da natureza colaborativa do trabalho e discutem as consequências prováveis da intervenção para o cliente, independentemente do envolvimento de terceiros.1.7. Registo de Informação. O consentimento informado é obtido de forma oral ou escrita e posteriormente documentado no processo do cliente. Em situações específicas, como o registo fotográfico, áudio ou vídeo, o consentimento deve ser escrito, explicitando, não apenas esse consentimento, como também a posterior utilização a dar aos registos obtidos.
in Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses